Do VioMundo por Conceição Lemes: Em 11 de julho, o juiz Flávio Itabaiana, da 27ª Vara Criminal da cidade do Rio de Janeiro, determinou a prisão temporária de 26 ativistas e a busca e apreensão de dois menores.
O delegado Fernando Veloso, chefe de Polícia Civil, alegou: “Estamos monitorando a ação desse grupo de pessoas desde setembro do ano passado. A prisão delas vai impedir que outros atos de violência ocorram neste domingo [final da Copa do Mundo]”.
Ou seja, as prisões foram para “garantir a ordem pública”.
“O uso do conceito de garantia da ordem pública é um cheque assinado em branco para o exercício do poder punitivo”, alerta o advogado Patrick Mariano. “Baseia-se na presunção, sobretudo. É completamente subjetivo.”
Foi com base nesse conceito que, no Brasil, muitos comunistas foram presos, torturados e mortos entre 1936 até 1975. É também com essa “justificativa” que, de 1990 para cá, vários militantes de movimentos sociais foram presos. E, agora, as secretarias de Segurança Pública do Rio e a de São Paulo, com o aval de parte do judiciário local, prendem ativistas.
“As secretarias de Segurança Pública do Rio e a de São Paulo têm desenvolvido uma política caça as bruxas que não faria inveja ao macartismo”, afirma Patrick Mariano. “De novo, o conceito de ordem pública cai como uma luva. Essas prisões são autoritárias, arbitrárias e sem respaldo legal. Foram baseadas em ilações e conjectura. A motivação é política.”
Sobre os aplausos de muita gente às prisões “antecipadas”de ativistas, Patrick Mariano é duro: “Se alguém festeja a violência e a dor alheia, definitivamente, não é de esquerda. Festejar o encarceramento de pessoas antes mesmo da culpa formada é dar um “viva a morte” e um brinde ao falecimento da inteligência democrática”.
Segue a íntegra da nossa entrevista com o advogado Patrick Mariano,da Rede Nacional de Advogados e Advogadas Populares (Renap) e doutorando em Direito, Justiça e Cidadania na Universidade de Coimbra, em Portugal.
Viomundo — O que significa prisão para garantia da ordem?
Patrick Mariano — Para responder, é necessário um breve histórico sobre conceito de “garantia da ordem”. Ele tem origem na Alemanha. Lá, a reforma legislativa nacional-socialista de 1935 fez com que o processo penal alemão incorporasse a permissão para se determinar o encarceramento provisório, com fundamento na excitação da opinião pública provocada pelo delito.
Antes disso, o artigo 48 da Constituição de Weimar [primeira Constituição da Alemanha, vigorou a partir de 1919] conferia ao presidente o poder para suspender total ou parcialmente os direitos fundamentais no caso de constado ameaça grava à ordem pública.
Para Giorgio Agamben [ no livro Estado de exceção, Boitempo Editorial, 2004, págs 28 e 29] “não é possível compreender a ascensão de Hitler ao poder sem uma análise preliminar dos usos e abusos desse artigo nos anos que vão de 1919 a 1933”.
Essa matriz ideológica e jurídica influenciou o Código Rocco no fascismo italiano e, depois, o nosso Código de Processo Penal de 1941.
Trocando em miúdos: o uso desse conceito é um cheque assinado em branco para o exercício do poder punitivo.
Viomundo – Em que a Justiça se baseia para prender pessoas a fim de garantir a ordem pública?
Patrick Mariano — Em uma presunção, sobretudo. O juiz presume que o acusado seja um perigo à ordem estabelecida ou que sua liberdade ofereça risco à ordem pública; por isso, deve ser encarcerado e, portanto, extirpado do convívio social. A ideia de ordem aqui utilizada é a do autoritarismo.
Viomundo – Então, é um conceito subjetivo?
Patrick Mariano — É completamente subjetivo. Em 2013, sob a orientação da professora doutora Ela Wiecko, fiz uma pesquisa na Universidade de Brasília sobre o tema. Analisei 76 anos de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Foram 460 acórdãos estudados. Concluí exatamente que as decisões não se afastam da subjetividade.
Viomundo – É legal a prisão preventiva com vistas à garantia da ordem?
Patrick Mariano — A Constituição da República veda, em meu entendimento, o uso desse conceito para determinar a prisão preventiva de qualquer acusado.
Viomundo – Em São Paulo, os ativistas Flávio Hideki Harano e Rafael Rafael Lusvarghi estão presos há 29 dias. No Rio, em 11 de julho a Justiça determinou a prisão preventiva de 26 ativistas; vários continuam encarcerados. Essas prisões estariam fora da lei?
Patrick Mariano – São prisões arbitrárias e sem respaldo legal. A motivação é política. Ao que consta são jovens que, embora se possa discordar dos seus métodos de atuação política, acreditam em um país melhor. Além disso, a prisão foi baseada em ilações e conjecturas. Para isso, a ideia de “ordem pública” cai como uma luva para o arbítrio estatal.
Viomundo – Qual a influência dos secretários de Segurança de São Paulo e Rio de Janeiro nessas prisões?
Patrick Mariano – Muita influência. A decisão política tomada é a do uso da violência e do autoritarismo para resolução dos conflitos sociais. Em São Paulo, não podemos esquecer do que aconteceu na ocupação do Pinheirinho. No Rio, os exemplos são corriqueiros também. Cabe aqui uma questão: será que após 25 anos de democracia nossos gestores públicos ainda não foram capazes de assimilar a cultura democrática? A impressão que se tem é a de que a ideologia que sustentou o regime militar ainda está muito viva, infelizmente.
Viomundo – Qual o peso do Judiciário nessas prisões?
Patrick Mariano – O Judiciário não deveria se influenciar por manchetes sensacionalistas de grandes jornais afinados com a cultura autoritária. E os discursos de Lei e Ordem, proferidos por alguns gestores públicos, deveriam passar ao longe das decisões judiciais.
No entanto, não é o que se vê. Uma exceção que é preciso ser feita é com relação ao desembargador do Rio que não aceitou esse caldo autoritário e concedeu a liberdade aos ativistas.
Viomundo – Quatro parlamentares denunciaram o juiz Flávio Itabaiana ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O juiz atacou-os. Ó comportamento do ministro Joaquim Barbosa durante todo julgamento da Ação Penal 470 estaria já influenciando juízes?
Patrick Mariano – Sem dúvida. A ação penal 470 estabeleceu um padrão de violação de direitos fundamentais e reforçou a imagem do juiz justiceiro. Cenas deploráveis como a expulsão de advogado do tribunal, o desrespeito à opinião contrária até mesmo de outros pares e a não aceitação da própria jurisprudência da Corte.
Vou parar de citar exemplos porque a entrevista precisa ter um fim, mas todos esses fatos lamentáveis irradiam para o resto do sistema de justiça. Esse comportamento autoritário do magistrado foi, de certa forma, estimulado ao vivo pela principal Corte do país.
Viomundo — Em que medida?
Patrick Mariano — Os juristas portugueses Figueiredo Dias e Manuel da Costa Andrade falam em sociologia da ação jurisdicional. O que é isso? Nada mais do que essa importância das decisões e práticas dos tribunais para o resto do sistema. Seria como aquele efeito concêntrico da pedra jogada na água produzindo ondas. O que se assistiu foi a irradiação de uma prática autoritária de se julgar e se relacionar com a sociedade.
Viomundo — A justificativa da garantia da ordem é usada habitualmente no Brasil?
Patrick Mariano — Infelizmente, muito. O país apresenta taxas monstruosas de encarceramento provisório (cerca de 40% da população carcerária) em razão da existência, em nosso ordenamento jurídico, do conceito de ordem pública para justificativa da prisão preventiva.
No início do século passado, foi muito utilizado para a expulsão dos estrangeiros que aqui vieram trabalhar. Em razão das greves por melhorias das condições de trabalho, foram taxados de anarquistas e subversivos.
O “medo” das revoltas trabalhistas populares fez com que milhares de estrangeiros fossem expulsos, sem justifica concreta, somente porque seus ideais representariam risco à ordem pública (Lei Adolfo Gordo).
Mas foi com o Código de Processo Penal feito por Francisco Campos em 1941, que o conceito passou a servir como “justificativa” para a prisão preventiva. O objetivo era o de arrefecer os ideais comunistas.
Com isso, muitos comunistas foram presos, torturados e mortos entre 1936 até 1975. O Decreto-Lei n. 640, de 22 de agosto de 1938, estabeleceu a criação de Colônia Agrícola no arquipélago de Fernando de Noronha, “destinada à concentração e trabalho de indivíduos reputados perigosos à ordem pública”. Por lá estiveram Marighela e Gregório Bezerra.
De 1990 para cá, muitos militantes de movimentos sociais foram presos com essa “justificativa”. Agora, a Secretaria de Segurança Pública do Rio e a de São Paulo, com o aval de parte do judiciário local, têm desenvolvido uma política caça as bruxas que não faria inveja ao macartismo. De novo, o conceito de ordem pública cai como uma luva para essas prisões autoritárias.
Viomundo — Essa prática viola o Estado democrático de direito?
Patrick Mariano — Sim, sem dúvida. Entre 1945 e 1950 se procedeu a uma reforma nas leis alemãs e essa permissão para se prender quem colocasse em risco à ordem pública foi retirada do sistema jurídico.
Ou seja, a base que formou a “racionalidade” jurídica desse instituto soçobrou há 64 anos e ainda, por aqui, continuamos a utilizá-la. Claro, estamos aqui a falar de exercício de poder sem limitações, por isso a tentação autoritária ainda reside entre nós, infelizmente.
Viomundo — Quem se beneficia dessa medida?
Patrick Mariano — Juízes, políticos, secretários de segurança, representantes do ministério público e delegados que não se sentem constrangidos no uso do poder punitivo sem controle. Ao contrário. Sentem verdadeira pulsão punitiva, mesmo que para tanto seja preciso desrespeitar a Constituição da República.
Nos dias de hoje, temos alguns arautos dessa onda autoritária em que se busca inimigo imaginário, para justificar ações violentas e o achincalhe aos direitos fundamentais. Essa ideia de inimigo, colada à construção do medo, sempre justificou ações violentas e arbitrárias por parte do poder político.
Os novos “inimigos” da ordem são jovens que, embora se possa discordar de seus métodos políticos, querem um país melhor. Assim como o “medo” dos traficantes é usado como justificativa para ações estatais criminosas nos bairros mais pobres.
Se o nosso regime é uma democracia, quem coloca em risco a ordem democrática são os arautos do autoritarismo e não esses pobres jovens idealistas.
Viomundo — Qual o risco dessa prática para a democracia?
Patrick Mariano — O risco é de não conseguimos alcançá-la com plenitude enquanto for possível prender alguém com base no conceito de ordem pública.
Viomundo — Tem gente, inclusive de esquerda, festejando essas prisões. O que acha disso?
Patrick Mariano — Se alguém festeja a violência e a dor alheia, definitivamente, não é de esquerda.
Lembro de um clássico diálogo relatado por Paul Preston em “Las tres Españas del 36″, em que José Millán-Astray y Terreros, militar da extrema direita espanhola foi trucidado moralmente por Miguel de Unamuno, na Universidade de Salamanca, em 1936.
Unamuno era reitor da universidade e, em certa solenidade, foi interrompido por Millán e sua legião aos gritos de “Viva a morte” e, depois “morra a inteligência”. Ao que Unamuno responde:
Venceredes, pero non convenceredes. Venceredes porque tedes sobrada forza bruta; pero non convenceredes, porque convencer significa persuadir. E para persuador necesitades algo que non tedes: razón e dereito na loita. Paréceme inútil pedirvos que pensedes en España.
Festejar o atual estado das coisas no Brasil, em que se encarcera antes mesmo da culpa formada, é dar um “viva à morte” e um brinde ao falecimento da inteligência. No caso, a inteligência democrática.