A 5a Turma Cível do TJDFT negou recurso que tinha como intenção desconstituir a decisão da 3a Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que recebeu petição inicial de ação de improbidade administrativa contra Cristiano Nogueira Araújo e Ana Lúcia Pereira de Melo.
O Ministério Público do DF ajuizou ação de improbidade contra o deputado e sua parente, confirmando que o deputado distrital nomeou e manteve em cargo de comissão em seu gabinete Ana Lúcia Pereira de Melo (segunda companheira do seu tio), o que configura a prática de nepotismo na Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Em suas razões, os réus alegaram que a petição inicial foi recebida sem os necessários fundamentos legais, tendo sido ainda descumprida regra procedimental prevista no art. 17, § 8º, da Lei de Improbidade Administrativa. Afirmam que o mencionado parentesco não importa em nepotismo e que o ato em referência deixou de vigorar com a edição no Ato da Mesa Diretora nº 102/2015, que teria exonerado a Ana.
Contudo, o Colegiado registra que, “no caso em estudo, os documentos carreados aos autos pelo autor contêm elementos indiciários suficientes para o recebimento da petição inicial, não sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 17, § 8º, da LIA. E prosseguem: “A valoração da conduta dos réus, ora agravantes, como dolosa ou culposa, para saber se efetivamente teriam, ou não, agido improbamente, em prejuízo das regras de Direito e do Erário, só poderá ser procedida, repita-se, depois de concluída a fase probatória da respectiva relação jurídica processual. ”
Assim, feitas essas considerações, a Turma decidiu, por unanimidade, que a decisão deve ser mantida, devendo ser o feito processado e julgado pela vara competente.