DF é condenado a pagar indenização por superlotação em sistema penitenciário

Publicado em: 04/12/2017

O juiz titular da 2ª Vara da Fazenda Pública condenou o Distrito Federal a pagar indenização no valor de R$1 milhão, a título de danos morais coletivos, a ser destinado ao Fundo Penitenciário do Distrito Federal. A condenação é decorrente de ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública do DF em razão da superlotação do sistema penitenciário local.

A Defensoria sustenta que o sistema prisional do Distrito Federal conta com 7.376 vagas, ao passo que, entre julho de 2016 e março de 2017, aferiu-se que havia 15.190 presos em tal sistema. Argumenta que, em decorrência da superlotação, os estabelecimentos penais do Distrito Federal não fornecem condições mínimas para o cumprimento adequado e digno da privação de liberdade. Defende que tal situação acarreta violação aos direitos fundamentais dos presos, tanto daqueles em cumprimento de prisão provisória, quanto daqueles em cumprimento de pena privativa de liberdade. Pede, assim, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, bem como de indenização por danos morais individuais a cada preso submetido à superlotação carcerária.

Em sua defesa, o DF argumenta que a superlotação carcerária é problema sistêmico de abrangência nacional e mundial, cujas soluções exigem postura cooperativa entre os entes do sistema de justiça criminal, com a qual colidiria o referido pleito, e que a condenação teria repercussão econômica que traria prejuízo para a manutenção do próprio sistema penitenciário.

O juiz esclarece que, “por força do artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição de 1988 (CF/88), o Estado tem o dever de assegurar a integridade física e moral dos presos sob a sua custódia. A violação de tal dever faz surgir, por sua vez, o dever jurídico sucessivo de indenizar os danos daí decorrentes. (…) Portanto, o descumprimento das condições legais do encarceramento atrai a responsabilidade civil objetiva estatal pelos danos daí advindos ao detento”.

De acordo com os dados apresentados em relatório juntado aos autos, a taxa de ocupação do sistema prisional distrital é de 215%. “Esse percentual elevado denuncia que mais da metade da população carcerária é mantida nos presídios como excesso, sem que, a princípio, haja vagas para comportá-la em condições adequadas. Tal índice, de acordo com o relatório, é sensivelmente superior à média nacional, situada em 161%, e confere ao Distrito Federal a terceira maior taxa de ocupação prisional do país”, afirma o julgador.

Ao decidir, o magistrado explica que “os danos morais coletivos apresentam-se como violações a direitos genuinamente coletivos, seja quando afetam interesses difusos (de toda a coletividade), seja quando afetam interesses coletivos stricto sensu (de uma categoria ou grupo específico de pessoas)”. Ao contrário do que possa parecer, o julgador observa que, no caso em análise, a situação se amolda ao primeiro tipo, visto que “a desumanização do indivíduo submetido ao cárcere potencializa a sua exclusão e marginalização quando de seu retorno à vida em sociedade”, com reflexos que alcançam toda a coletividade.

No que tange aos danos morais individuais, o juiz ensina que estes devem ser efetivamente comprovados – a partir de elementos concretos da realidade do detento, tais como o espaço físico individual disponível na cela, a salubridade do ambiente, as condições estruturais do presídio, etc – para que sejam indenizáveis. “Para esse fim, não bastam afirmações genéricas a respeito da crise do sistema prisional no país”, acrescenta. Assim, prossegue ele, “a despeito das inúmeras deficiências e irregularidades no sistema penitenciário distrital demonstradas, há sensíveis variações nas condições de cada estabelecimento penitenciário. (…) Por isso, ante tal heterogeneidade de condições fáticas do encarceramento, não é possível afirmar, de modo genérico, que todos os presos submetidos a situação de superlotação carcerária foram indistintamente submetidos a condições degradantes a fim de configurar danos morais individuais a cada um deles”.

Sobre o argumento de que “a superlotação carcerária constitui problema social generalizado em escala nacional e até mesmo global”, o juiz lembra que “o descumprimento de deveres constitucionais por outros entes da Federação não concede ao Distrito Federal autorização ou ‘salvo-conduto’ para ignorar os direitos fundamentais dos indivíduos mantidos presos em seus estabelecimentos penitenciários. Evidentemente, a violação de direitos por parte de um ente não é causa de justificação para a violação por parte de outro”. O julgador ainda registra que, igualmente, “o impacto econômico decorrente da imposição do dever de indenizar não constitui causa excludente da responsabilidade civil do Estado”, não afastando seu dever indenizatório em relação a danos já consumados.

Diante disso, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, a fim de condenar o Distrito Federal ao pagamento de R$ 1 milhão a título de danos morais coletivos, a ser destinado ao Fundo Penitenciário do Distrito Federal (FUNP/DF) – órgão com finalidades amplas relacionadas à manutenção dos estabelecimentos penais e à execução da pena -, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais individuais a todos os presos em situação de superlotação carcerária, por falta de comprovação.

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