Do Conjur: Assessor de imprensa não é jornalista e, por isso, não tem direito aos benefícios da categoria. Este é o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que admitiu o recurso de revista de uma empresa de comunicação de São Paulo para não reconhecer o direito à jornada especial de jornalista a uma assessora de imprensa. O colegiado entendeu que as funções da assessora eram de comunicação corporativa e não se enquadravam como atividade jornalística.
A assessora disse que trabalhou de maio de 2011 a março de 2015 para a empresa como jornalista profissional diplomada na área de assessoria de imprensa. Afirmou que desempenhava tarefas como redação de textos jornalísticos distribuídos para agências de notícias e para sites corporativos e produção de revistas institucionais e eletrônicas. Por isso, pediu seu enquadramento como jornalista e o reconhecimento do direito à jornada especial de cinco horas, a fim de receber diferenças referentes a horas extras.
Inconstitucional
O juízo da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo negou o pedido de enquadramento, mas a sentença foi modificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Os desembargadores concluíram, com base nos depoimentos, que as atividades da assessora estavam dentro das descritas para a profissão de jornalista.
A relatora do recurso de revista da empresa no TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, verificou que o TRT-2 utilizou como fundamento de sua decisão a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), aprovada pela Portaria Ministerial 397/2002. A norma inclui a ocupação de assessor de imprensa entre os profissionais de jornalismo, para enquadrar a função da assessora como atividade jornalística com base na nomenclatura de seu cargo.
Mas, segundo ela, a CBO não tem efeitos sobre a relação de emprego, e o enquadramento pretendido depende da análise das atividades efetivas do empregado.
Jornalista x assessor
A ministra explicou que a atividade jornalística é definida no artigo 302, parágrafos 1º e 2º, da CLT e nos artigos 2º e 6º do Decreto-Lei 972/1969. “Ainda que algumas atividades de jornalistas possam se confundir com as de outros profissionais de comunicação, deve-se ter em conta que o objetivo dessas tarefas é diferente em cada área de atuação profissional”, assinalou.
Segundo a relatora, a função do jornalista é “essencialmente informativa e comprometida com a verdade dos fatos”, enquanto a atividade do assessor de imprensa, do profissional de relações públicas, de comunicação corporativa e assemelhados dirige-se à defesa dos interesses do cliente, com seleção de informações a serem divulgadas ao público ou repassadas ao cliente para fins de desenvolvimento e orientação de seu negócio. “A essência da atividade não é a busca da verdade dos fatos, mas a construção da imagem da empresa”, concluiu.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, houve a interposição de embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, ainda não julgados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-2102-13.2015.5.02.0026