Condenado por homofobia, Bolsonaro resolve apelar da multa de R$ 150 mil

Publicado em: 17/06/2021

Do Conjur – Por decisão do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o Superior Tribunal de Justiça decidiu julgar recurso especial interposto pelo presidente Jair Bolsonaro que contesta a condenação a pagar R$ 150 mil em danos morais coletivos por declarações homofóbicas feitas no programa CQC, da TV Bandeirantes, exibido em março de 2011.

Bolsonaro foi condenado em 2015 pela 6ª Vara Cível de Madureira, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em 2017. A corte fluminense negou seguimento ao recurso especial ao STJ. A defesa do presidente interpôs agravo, que foi provido pelo ministro Cueva, com determinação de reatuação como recurso especial.

Então deputado federal pelo Rio de Janeiro, Bolsonaro foi processado porque disse, em entrevista ao CQC, que nunca passou pela sua cabeça ter um filho gay porque seus filhos tiveram uma “boa educação”, com um pai presente. Também afirmou que que não participaria de um desfile gay porque não promoveria “maus costumes” e porque acredita em Deus e na preservação da família.

Com base nisso, grupos que defendem combate à homofobia e conscientização da diversidade sexual ajuizaram a ação civil pública pedindo pagamento de danos morais coletivos. Tanto a primeira instância quanto o TJ-RJ entenderam que as declarações atingiram a honra e a dignidade da comunidade LGBT.

Também chegou a ser alvo de inquérito no Supremo Tribunal Federal, que foi arquivado pelo ministro Luís Roberto Barroso em 2015, por entender que somente opiniões desvinculadas da atividade parlamentar de deputados estão sujeitas ao controle penal.

No recurso especial, a defesa do presidente aponta exatamente essa tese: a de que as declarações dadas ao CQC ao ser anunciado como o “deputado federal mais polêmico do Brasil” estão acobertadas pela imunidade parlamentar.

Também aponta limitações legais para a ação ajuizada pelas entidades. Defende que esse assunto não poderia ser tratado por ação civil pública, já que matérias relacionadas a orientação sexual não estão albergadas nas hipóteses definidas pela Lei 7.347/1985.

E também que a condenação fere a Lei 9.008/1995, que aborda a destinação do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), para onde o dinheiro da indenização seria destinado. O parágrafo 1º do artigo 1º diz que tem por finalidade a reparação dos danos causados em várias hipóteses — meio ambiente, ao consumidor, estético, histórico —, nenhuma delas ligada a orientação sexual.

Para Bolsonaro, as entidades autoras da ação não comprovaram o prejuízo causado por sua fala. Finalmente, questiona o valor da indenização, de R$ 150 mil, apontado como excessivo.

Todas essas alegações foram rebatidas em parecer do Ministério Público Federal assinado pelo subprocurador Antonio Carlos Alpino Bigonha em fevereiro, quando pediu o não provimento do agravo em recurso especial.

Ele apontou que a jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade das associações para a propositura da ação civil pública visando tutelar direitos transindividuais relacionados a suas finalidades institucionais. E pediu aplicação de óbices processuais para as demais matérias.

A questão do uso de ação civil pública para tratar de questão ligada a homofobia e o uso do FDD não foi apreciada pelo TJ-RJ. Já a matéria relativa à imunidade parlamentar e direito de expressão tem índole constitucional, o que foge da alçada do STJ. E no mais, a reversão do julgado demandaria analise de fatos e provas, medida vetada pela Súmula 7 da corte.

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